Estatuto
Título VIII
Das Disposições Gerais
Art. 118. Os membros do Partido não responderão subsidiariamente pelas obrigações contraídas em nome da agremiação partidária.
Art. 119. O presente Estatuto poderá ser alterado pela Convenção Nacional, pelo voto da maioria de seus membros.
§ 1º. Havendo proposta de alteração do Estatuto, a Comissão Executiva Nacional designará uma comissão, que abrirá prazo para emendas, elaborando, ao final, um anteprojeto. Este anteprojeto, após submetido à Comissão Executiva Nacional, será levado a publicação, na íntegra, no Diário Oficial da União, com aviso daquela publicação em jornal de grande circulação no País, 60 (sessenta) dias antes da data da Convenção.
§ 2º. Quando a proposta de alteração estatutária for de iniciativa da Comissão Executiva Nacional, o prazo a que se refere o parágrafo anterior será de 30 (trinta) dias.
§ 3º. A Comissão Executiva Nacional enviará cópias integrais do anteprojeto aos Diretórios Estaduais, para que estes as reenviem aos Diretórios Municipais, fixando prazo razoável para a formulação de emendas. Art. 120. Nenhum funcionário do Partido poderá exercer cargo de direção.
Art. 121. Os Diretórios Nacional, Estaduais, Municipais ou Zonais poderão fazer imprimir periódicos ou manter programas de rádio e televisão para divulgação de assuntos políticos, sociais e culturais de interesse do Partido. Art. 122. Sob a responsabilidade, a nível Nacional, Estadual, Municipal ou Zonal, ou através de convênios com entidades especializadas, o Partido poderá organizar sistema de pesquisas, de educação e de treinamento, cursos de alfabetização e de formação profissional, de interesse político-partidário. |