Estatuto
Título VII
Das Disposições Especiais
Capítulo I
Das Eleições Prévias
Art. 109. Os Diretórios Nacional, Estaduais e Municipais, especialmente convocados, poderão decidir, por maioria de votos, pela convocação de eleições prévias para a escolha de candidatos a cargos executivos ou a cargos parlamentares sujeitos ao sistema majoritário.
§ 1º - A realização de eleições prévias será disciplinada por Resolução do Conselho Nacional.
§ 2º - O resultado das eleições prévias será proclamado pela respectiva convenção.
Capítulo II
Das Coligações
Art. 110. Até o dia 30 do mês de abril de cada ano em que se realize eleição municipal em todo o País cada Diretório Estadual adotará resolução fixando as normas para formação de coligações.
Art. 111. Até o dia 30 do mês de março de cada ano em que se realizem eleições gerais no País o Conselho Nacional adotará resolução fixando as normas para formação de coligações, podendo ser complementadas por Resolução dos Diretórios Estaduais até 30 de abril, quando a estes for por aquele reservado competência para tal.
Capítulo III
Das Campanhas Eleitorais
Art.112. Em ano eleitoral, as Comissões Executivas Nacional, Estaduais, Municipais e Zonais deverão se adequar às regras da legislação eleitoral em vigor, providenciando os meios necessários para o seu fiel cumprimento.
Art.113. Constitui obrigação dos Diretórios Nacional, Estaduais, Municipais e Zonais ao final de cada campanha eleitoral, manter, mediante demonstrativo, controle das sobras de campanha para fins de apropriação contábil.
Art. 114. Ocorrendo sobra de campanha, em qualquer montante, essa deverá ser declarada na prestação de contas da instância partidária correspondente.
Art.115.As sobras de campanhas eleitorais, em recursos financeiros ou estimáveis em dinheiro, devem ser contabilizadas como receita do exercício em que ocorrer a sua apuração e devem constar na prestação de contas anual do exercício subseqüente ao seu recolhimento.
Art. 116. As sobras de campanha, constituídas pela diferença positiva entre os recursos arrecadados e as despesas realizadas em campanha, devem ser repassadas a Fundação Ulysses Guimarães Nacional que repassará, de acordo com critério previamente definido, às suas representações Estaduais.
Art. 117. As sobras de recursos financeiros de campanha serão utilizadas de forma integral e exclusiva, nas atividades e manutenção da Fundação Ulysses Guimarães. |