Estatuto
Título VI
Do Acervo Patrimonial e da Organização Contábil do Partido
Capítulo I
Do Patrimônio do Partido
Art. 99. O Patrimônio do Partido será constituído pelos bens móveis e imóveis de sua propriedade, pelas contribuições obrigatórias de seus membros, pelos donativos que lhe forem feitos e pelos recursos do Fundo Partidário.
Art. 100. A Comissão Executiva Nacional estabelecerá, por resolução, o critério de contribuição financeira dos filiados ao Partido.
§ 1º - Os Deputados Federais e os Senadores, obrigatoriamente, contribuirão de forma mensal ao Diretório Nacional do Partido, com 5%(cinco por cento) dos seus subsídios, através de débito em conta corrente.
§ 2º - Os Deputados Estaduais contribuirão obrigatoriamente aos Diretórios Estaduais respectivos com quantia mensal de 5%(cinco por cento) dos seus subsídios, através de débito em conta corrente.
§ 3º - Os Vereadores contribuirão obrigatoriamente aos Diretórios Estaduais com quantia mensal de 1%(um por cento) dos seus subsídios, através de débito em conta corrente.
§ 4º - Os filiados que exercerem cargos exoneráveis ad nutum contribuirão, mensalmente, aos Diretórios Estaduais, com a quantia de 3% (três por cento) de seus vencimentos.
§ 5° - Os demais filiados, não detentores de mandatos eletivos, terão sua forma de contribuição estabelecida na forma prevista no caput deste artigo.
§ 6º - As Comissões Executivas respectivas poderão anistiar os filiados em débito ou isentar do pagamento os filiados reconhecidamente pobres.
§ 7º - A infração ao disposto neste artigo sujeitará o responsável às seguintes sanções:
I - proibição de ser indicado candidato a qualquer cargo eletivo;
II - proibição, com suspensão, se for o caso, do exercício de qualquer função nos órgãos partidários;
III - desligamento automático, independente de prévia notificação, após 6 (seis) meses de atraso.
§ 8º - Os efeitos das sanções previstas nos incisos I e II do parágrafo anterior cessarão com o pagamento das contribuições atrasadas.
Art. 101. Em caso de dissolução do Partido, o seu patrimônio será destinado a entidade congênere ou associação de fins sociais ou culturais, escolhida pela Comissão Executiva competente..
Capítulo II
Da Contabilidade
Art. 102. As Comissões Executivas deverão manter escrituração contábil, de forma a permitir o conhecimento da origem de suas receitas e a destinação de suas despesas.
§ 1°- As doações e as contribuições de recursos financeiros devem ser efetuadas por cheque nominativo cruzado ou por crédito bancário identificado, diretamente na conta do partido.
§2º - Os recursos oriundos de fonte não identificada não serão utilizados e, após julgados todos os recursos referentes à prestação de contas do partido, devem ser recolhidos ao Fundo Partidário e distribuídos aos partidos políticos de acordo com os critérios estabelecidos nos incisos I e II do art. 41 da Lei nº 9.096/95.
§3° Os Diretórios Estaduais que descumprirem os procedimentos contábeis e financeiros previstos neste Estatuto ou na legislação em vigor terão o repasse do fundo partidário suspenso preventivamente pela Tesouraria Nacional do Partido até que a irregularidade seja sanada.
Art. 103. As Comissões Executivas em seus diversos níveis prestarão contas anualmente à Justiça Eleitoral nos prazos e em conformidade com a legislação em vigor.
Art.104. Cabe a Tesouraria Nacional do Partido expedir instruções e orientações aos diversos níveis partidários sobre os procedimentos financeiros e contábeis que devem ser aplicados internamente, bem como referente à prestação de contas junto a Justiça Eleitoral.
§1° O Partido pode receber doações de pessoas físicas e jurídicas de acordo com os critérios estabelecidos na legislação em vigor e em conformidade com as determinações da Tesouraria Nacional do Partido.
§ 2º. Outras doações, quaisquer que sejam, devem ser lançadas na contabilidade do partido, definidos seus valores em moeda corrente.
§ 3º. As doações em recursos financeiros devem ser, obrigatoriamente, efetuadas por cheque cruzado em nome do Partido ou por depósito bancário diretamente na conta do Partido.
§ 4º. O valor das doações feitas a Partido, por pessoa jurídica, limita-se à importância máxima permitida em lei.
Art. 105. Os depósitos e movimentações dos recursos oriundos do Fundo Partidário serão feitos em estabelecimentos bancários controlados pelo Poder Público Federal, pelo Poder Público Estadual ou, inexistindo estes, no banco escolhido pelo órgão diretivo do partido.
Art. 106. Os recursos oriundos do Fundo Partidário serão aplicados:
I - na manutenção das sedes e serviços do partido, permitido o pagamento de pessoal, a qualquer título, este último até o limite máximo de vinte por cento do total recebido;
II - na propaganda doutrinária e política;
III - no alistamento e campanhas eleitorais;
IV - na criação e manutenção de instituto ou fundação de pesquisa e de doutrinação e educação política,sendo esta aplicação de, no mínimo, vinte por cento do total recebido.
§ 1°- Na prestação de contas devem ser discriminadas as despesas realizadas com recursos do Fundo Partidário, de modo a permitir o controle da Justiça Eleitoral sobre o cumprimento do disposto nos incisos I e IV deste artigo.
§2° - Fica vedada a contabilização de qualquer recebimento ou dispêndio da Fundação Ulysses Guimarães pelo Partido em qualquer de seus níveis, a qual deverá prestar contas de sua atividade financeira ao órgão do Ministério Público responsável pela fiscalização das Fundações Partidárias.
Art. 107. Aos recursos do Fundo Especial de Assistência Financeira aos Partidos Políticos (FundoPartidário), recebidos pela Comissão Executiva Nacional, será dada a seguinte destinação:
I - 20% do total a Fundação Ulysses Guimarães Nacional.
a) a Fundação Ulysses Guimarães Nacional estabelecerá os critérios para a distribuição às representações Estaduais dos valores recebidos do Fundo Partidário.
II - 15% (quinze por cento) do total ao Diretório Nacional.
III - 65% (sessenta e cinco por cento) do total aos Diretórios Estaduais que mantenham organizados 1/3 (um terço), no mínimo, de Diretórios Municipais, que representem 30% (trinta por cento) do eleitorado do Estado, distribuídos na forma seguinte:
a) 30% igualmente entre todos;
b) 30% proporcional ao número de eleitores inscritos no Estado em 31 de dezembro do ano anterior ao de competência orçamentária.
c) 20% proporcional ao número de representantes eleitos para a Câmara dos Deputados na última eleição realizada anterior ao ano de competência;
d) 20% proporcional ao número de representantes eleitos para a Assembléia Legislativa na última eleição realizada anterior ao ano de competência.
Parágrafo Único - Resolução da Comissão Executiva Estadual respectiva, fixará as condições para distribuição aos diretórios municipais de parte dos recursos do Fundo Partidário.
Art. 108 - A receita proveniente da contribuição dos Deputados Federais e Senadores será distribuída, mensalmente, da forma seguinte:
I - 40% (quarenta por cento) do total para o Diretório Nacional;
II - 60% (sessenta por cento) do total aos Diretórios Estaduais na proporção de seus parlamentares. |