Estatuto
Título IX
Das Disposições Complementares
Art. 123. Caberá à Comissão Executiva Nacional, no prazo de 60 (sessenta dias), expedir instruções sobre:
I. os modelos de ficha partidária a serem assinadas pelos interessados e o dos editais a que se refere item 8, do artigo 5º;
II. processo de registro dos Diretórios Zonais e Municipais perante as Comissões Estaduais.
Parágrafo único. Os modelos a que se refere o inciso I deste artigo terão validade a partir de (30) trinta dias da publicação das instruções.
Art. 124. A disciplina da matéria do inciso I, do artigo anterior, observará, basicamente, as seguintes normas:
a) O registro será feito mediante a atribuição pela Comissão Executiva ou Provisória Municipal ou Zonal, que corresponder ao domicílio Eleitoral do interessado de "número de filiação" ao filiado, com a conseqüente registro.
b) O "número de filiação" deverá identificar o Diretório Estadual, o Diretório Municipal e o Diretório Zonal quando for o caso, mediante a utilização da sigla da Unidade da Federação (Estado) correspondente e a numeração com três algarismos que, observada a ordem alfabética, for atribuída a cada município e, com dois algarismos, for atribuída ao Diretório Zonal, quando houver.
c) Cada Comissão Executiva, Zonal ou Municipal, deverá, além de arquivar as fichas de filiação, manter sistema de registro das filiações, observado o disposto no item anterior.
d) A Comissão Executiva que informatizar os seus serviços deverá encadernar, no mês de janeiro de cada ano, a relação completa das filiações realizadas no ano anterior, que permanecerá na sede do partido à disposição de qualquer filiado para consulta.
Art. 125. O processo de registro dos Diretórios Zonais e Municipais perante as Comissões Executivas Estaduais será disciplinado pela Comissão Executiva Nacional, observadas desde logo o seguinte:
a) a Comissão Executiva Eleita, no prazo de 10 (dez) dias, encaminhará à Comissão Executiva hierárquica imediatamente superior:
I - Ofício dirigido ao presidente da Comissão Executiva ou Provisória, solicitando o registro do Diretório;
II - cópia do Edital que convocou a Convenção;
III - exemplar do jornal que publicou o Edital de convocação da Convenção, e, nos municípios onde não houver imprensa, certidão fornecida pelo Secretário-Geral da Executiva eleita, comprovando que o Edital foi afixado na Sede do Partido, Câmara Municipal ou Cartório Eleitoral, constando a data e o prazo em que foi afixado;
IV - xerox da Ata da convenção e da lista de presença dos convencionais;
V - xerox da Ata e lista de presença da reunião do Diretório que elegeu a Comissão Executiva e o Conselho Fiscal;
VI - exemplares das chapas de votação utilizadas na Convenção e na reunião do Diretório;
VII - certidão fornecida pelo Secretário-Geral da Executiva indicando o número de filiados ao Partido no Município ou Zona Eleitoral;
b) Protocolado o pedido de registro na Comissão Executiva ou Provisória, a sua Secretaria-Geral providenciará a elaboração da nominata dos órgãos eleitos e afixará Edital na sede do Partido durante 5 (cinco) dias, podendo sofrer impugnação nas 72 (setenta e duas) horas que se seguirem.
c) Não havendo impugnação proceder-se-á o registro.
§ 1º. A impugnação somente poderá ter por fundamento:
a) a preterição de ato essencial à Convenção;
b) a eleição de não filiado.
c) a constituição do Diretório com propósito de impedir o crescimento do Partido.
d) a inobservância do quorum exigido pelo Estatuto;
e) a utilização de meios fraudulentos;
§ 2º. O primeiro signatário ou seu representante designado poderá oferecer defesa e produzir provas no prazo de 72 (setenta e duas) horas da intimação que lhe fizer, por carta registrada, o relator.
§ 3°. Da decisão, a Secretaria-Geral da Comissão Executiva dará conhecimento ao primeiro signatário da chapa, via fax, telegrama ou outro meio comprovável, no prazo de 5 (cinco) dias.
§ 4°. O acolhimento de impugnação a candidato inelegível, não impugnado na fase de registro da chapa para concorrer a Convenção, somente acarretará a sua exclusão do órgão para o qual foi eleito, processando-se a sua substituição nos termos do Estatuto do Partido.
§ 5º. Da decisão proferida pela Comissão Executiva Estadual, cabe recurso, sem efeito suspensivo, para a Comissão Executiva Nacional, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da comunicação que for feita por carta registrada ao primeiro signatário da chapa.
§ 6°. A decisão tomada por 2/3 (dois terços) dos membros da Comissão Executiva Estadual, será definitiva.
§ 7º. Deferido o registro o Presidente da Comissão Executiva encaminhará a Justiça Eleitoral a nominata dos órgãos partidários registrados, em duas vias.
§ 8º. Indeferido o registro e decididos os recursos pendentes será designada Comissão Provisória.
Art. 126. Na segunda semana dos meses de abril e outubro de cada ano as Comissões Executivas Municipais e Zonais, ou na sua falta as Comissões Provisórias, encaminharão ao Juiz Eleitoral de sua Zona, para arquivamento e publicação, relação atualizada de todos os filiados ao Partido, em duas vias, contendo o nome do filiado, o número do título eleitoral, secção em que está inscrito e a data de deferimento da filiação.
§ 1º. Ato contínuo remeterão a Comissão Executiva Estadual cópia das relações com comprovação do recebimento pela Justiça Eleitoral.
§ 2º. Na semana seguinte a Comissão Executiva Estadual consolidará a lista de filiados do Estado, remetendo cópia a Comissão Executiva Nacional.
Art. 127. Somente poderão realizar Convenção para eleição dos órgãos partidários os Diretórios de Municípios ou Zonas Eleitorais que contém, no mínimo com o seguinte número de filiados, em condições de participar da Convenção:
I - 2% (dois por cento) do eleitorado do Município ou Zona Eleitoral de até 1.000 (mil) eleitores;
II - os 20 (vinte) do inciso anterior mais 5 (cinco) para cada 1.000 (mil) eleitores subseqüentes, calculado até 50.000 (cinqüenta mil) eleitores;
III - Os 265 (duzentos e sessenta e cinco) dos inciso anterior e mais 2 (dois) para cada 1.000 (mil) eleitores subseqüentes, calculado até 200.000 (duzentos mil) eleitores;
IV - os 565 (quinhentos e sessenta e cinco) dos inciso anterior e mais 1 (hum) para cada 1.000 (mil) eleitores subseqüentes, calculado até 500.000 (quinhentos mil) eleitores;
V - 865 (oitocentos e sessenta e cinco) do inciso anterior e mais 1 (hum) para cada 2.000 (dois mil) eleitores subseqüentes, onde houver mais de 500.000 (quinhentos mil) eleitores.
Art. 128. Nos municípios abrangidos pela regra do artigo 14, parágrafo primeiro, que não possuírem diretórios e comissões executivas municipais organizadas, poderão ter suas comissões provisórias zonais nomeadas pela Comissão Executiva Estadual.
Parágrafo único - Ocorrendo a hipótese do caput deste artigo a escolha dos candidatos a prefeito e vereadores do município será realizada pelas convenções zonais.
Art. 129. É adotado o Código de Ética aprovado pela Comissão Executiva Nacional, em reunião realizada em 11 de maio de 1995, que passa a integrar o presente Estatuto.
Art. 130. A Fundação Pedroso Horta passa a denominar-se Fundação Ulysses Guimarães.
Art. 131. As alterações Estatutárias derivadas de recomendações do Ministério Público ou das descisões do Poder Judiciário referentes a organização contábil e financeira do Partido e as relativas à Fundação Ulysses Guimarães serão realizadas pela Comissão Executiva Nacional mediante aprovação da maioria absoluta de seus membros. |