Estatuto


Título IV
Da Organização Estadual

Capítulo I
Da Convenção Estadual


Art. 77. A Convenção Estadual tem a seguinte competência:
I - adaptar as diretrizes partidárias à situação do respectivo Estado;
II - orientar a ação do Partido no âmbito do Estado;
III - escolher ou proclamar, quando houver eleições prévias, os candidatos do Partido aos cargos eletivos majoritários e escolher os candidatos a cargos proporcionais, na esfera do Estado ou do Distrito Federal;
IV - decidir sobre coligação com outros partidos;
V - analisar e aprovar a plataforma dos candidatos ao Governo do Estado;
VI - eleger os membros do Diretório, da Comissão Estadual de Ética e Disciplina e os Delegados à Convenção Nacional e respectivos suplentes;
VII - decidir sobre os assuntos políticos e partidários, no âmbito estadual.
Parágrafo único -  A Convenção Estadual poderá delegar à Comissão Executiva respectiva a competência prevista no inciso IV.
Art. 78.            Constituem a Convenção Estadual:
I - os membros do Diretório Estadual;
II - os representantes do Estado e do Partido no Senado Federal, na Câmara dos Deputados e na Assembléia Legislativa ou Câmara Distrital;
III - os Delegados dos Municípios ou das Zonais, neste caso, quando se tratar dos Municípios com mais de um (um) milhão de habitantes.
§ 1º      - É assegurado aos  Municípios ou Zonais, onde o Partido tiver Diretório e Comissão Executiva organizados, o direito a, no mínimo, 1 (um) Delegado.
§ 2º      - O número de Delegados à Convenção Estadual que cada Convenção Municipal ou Zonal elegerá será de, no mínimo, 1 (um) por Município ou Zona e mais 1 (um) por cada 2.500 (dois mil e quinhentos) votos de legenda partidária obtidos na última eleição à Câmara de Vereadores do respectivo Município ou Zona,  desprezando-se o resto da divisão.
§ 3º - O número de Delegados não poderá ultrapassar o limite máximo de 30 (trinta) por Município ou  Zona .
§ 4º -  Os delegados serão eleitos com igual número de suplentes.
Art. 79. A Convenção Estadual reunir-se-á:
I - ordinariamente, para prática de atos de sua competência;
II - extraordinariamente:
a) por convocação do Diretório Estadual ou da Comissão Executiva Estadual, aprovada pela maioria absoluta dos seus membros;
b) por representação de 1/3 (um terço) de seus membros, de 1/3 (um terço) dos Diretórios Municipais ou Zonais ou de 1/3 (um terço) das Comissões Executivas Municipais ou Zonais, para apreciação de matéria definida no requerimento de convocação.
Parágrafo único - A convocação da Convenção Estadual será  efetuada pela Comissão Executiva Estadual, mediante comunicação formal aos que a integram.

Capítulo II
Do Diretório Estadual

Art. 80. O Diretório Estadual, eleito pela Convenção Estadual, é composto de até 71 (setenta e um) membros titulares e 23 (vinte e três) suplentes, incluídos naquele número o Líder da Bancada do Partido na Assembléia Legislativa e os ex-Presidentes da Comissão Executiva Estadual.
§ 1º - Os Diretórios Estaduais fixarão, até 45 (quarenta e cinco) dias antes das respectivas Convenções, o número de seus futuros membros, que não poderá ultrapassar o limite máximo fixado no caput deste artigo.
§ 2º - Os  Diretórios Estaduais fixarão, até 60 (sessenta) dias antes das Convenções Municipais, o número de membros dos Diretórios Municipais e Zonais, respeitando o limite máximo de 45 (quarenta e cinco) , incluídos o Líder na Câmara Municipal  e os Ex-Presidentes, na condição de membros natos.
Art. 81. O registro de chapas completas de candidatos a membros titulares e suplentes ao Diretório Estadual, delegados e suplentes à Convenção Nacional e à Comissão Estadual de Ética e Disciplina será requerido, por escrito, ao Presidente da Comissão Executiva, até 8 (oito) dias antes da Convenção, por um grupo mínimo igual a 5% (cinco por cento) dos respectivos Convencionais, para cada chapa.
Parágrafo único. A Comissão Executiva Estadual deliberará sobre o registro de chapas até 5 (cinco) dias antes da Convenção, e, em havendo indeferimento, caberá recurso à Comissão Executiva Nacional dentro do prazo de 3 (três) dias, que deliberará a respeito em igual prazo, por decisão  irrecorrível.
Art. 82. O Diretório Estadual será presidido pelo Presidente da Comissão Executiva Estadual.
Art. 83. O Diretório Estadual e o do Distrito Federal exercerão, no âmbito de sua jurisdição, as competências atribuídas ao Diretório Nacional, pelos incisos I,  IV  e  V, do art. 69, e ao Conselho Nacional pelos incisos I , III , IV , V e VI do art. 73.
Art. 84. Às reuniões do Diretório Estadual comparecerão, sem direito a voto, os Deputados Estaduais ou Distritais, os Delegados-observadores designados pelas Comissões Executivas Municipais e os Presidentes dos órgãos de cooperação, quando convocados.

Capítulo III
Da Comissão Executiva Estadual

Art. 85. A Comissão Executiva Estadual será formada por 13 (treze) membros titulares, eleitos pelo Diretório Estadual, a seguir discriminados: um Presidente; um Primeiro , um Segundo e um Terceiro Vice-Presidentes; um Secretário-Geral; um Secretário-Adjunto; um Primeiro e um Segundo Tesoureiros e 4 (quatro) Vogais, além do Líder da Bancada do Partido na Assembléia Legislativa.
Parágrafo único - Com os membros da Comissão Executiva Estadual serão eleitos quatro suplentes que os substituirão nos impedimentos, obedecida a ordem decrescente de colocação.
Art. 86. A Comissão Executiva Estadual exercerá, no âmbito de seu Estado, as competências atribuídas ao Conselho Nacional, no inciso VI do art. 73, e à Comissão Executiva Nacional, nos incisos, I, II, III, V, VII, VIII, IX, e X, do art. 76.



 
 
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