Estatuto


Título III
Da Organização Nacional

Capítulo I
Da Convenção Nacional


Art. 64. A Convenção Nacional, órgão supremo do Partido, tem a seguinte competência:
I - fixar as diretrizes para a atuação partidária;
II - escolher ou proclamar, quando houver eleição prévia, os candidatos do Partido à Presidência e Vice-Presidência da República;
III - decidir sobre coligação com outros partidos;
IV - analisar e aprovar a plataforma de governo à Presidência da República;
V - aprovar o Estatuto e o Programa Partidário;
VI - decidir sobre as propostas de reformas do Programa, do Estatuto e do Código de Ética do Partido;
VII - eleger membros titulares e suplentes do Diretório Nacional, bem como os da Comissão Nacional de Ética e Disciplina;
VIII - decidir sobre a dissolução e a fusão do Partido e, nesses casos, sobre a destinação do patrimônio;
IX - decidir soberanamente sobre os assuntos políticos e partidários.
Parágrafo único - O registro de chapas completas de candidatos e suplentes, ao Diretório Nacional e à Comissão Nacional de Ética e Disciplina,  será requerido, por escrito, à Comissão Executiva Nacional, até 8 (oito) dias antes da  Convenção, por um grupo mínimo igual a 5% (cinco por cento) dos Convencionais, para cada chapa.
Art. 65. A Convenção Nacional será constituída:
I - dos membros do Diretório Nacional;
II - dos Delegados dos Estados e do Distrito Federal;
III - dos representantes do Partido no Congresso Nacional;
IV - dos membros do Conselho Nacional que não integrarem o Diretório Nacional.
§ 1º -  O número de  Delegados que cada Estado e o Distrito Federal elegerão será de, no mínimo, 1 (um) por Unidade Federativa, e mais 1 (um) para cada 40.000 (quarenta mil) votos de legenda partidária obtidos na última eleição para a Câmara dos Deputados, desprezando o resto da divisão.
§ 2º - Nas Unidades da Federação onde o Partido eleger representantes na Câmara Federal, esse número será acrescido do dobro do número de Deputados eleitos pela legenda.
§ 3º - O somatório dos critérios estabelecidos nos parágrafos anteriores não poderá exceder o limite máximo de 60 (sessenta) Delegados por Unidade Federativa.
§ 4º - A Comissão Executiva Estadual comunicará à Comissão Executiva Nacional o número de Delegados que tiver direito à Convenção Nacional.
§ 5º - Os delegados serão eleitos com igual número de suplentes.
Art. 66. A Convenção Nacional reunir-se-á:
I - ordinariamente, para prática dos atos de sua competência privativa, por convocação da Comissão Executiva Nacional;
II - extraordinariamente:
a) por convocação do Diretório Nacional ou da Comissão Executiva Nacional, aprovada por maioria absoluta de seus membros;
b) por representação de 1/3 (um terço) dos seus membros, de 1/3 (um terço) dos Diretórios Estaduais ou de 1/3 (um terço) das Comissões Executivas Estaduais,  para apreciação de matéria definida no requerimento de convocação.
Parágrafo único - A convocação da Convenção Nacional será efetuada pela Comissão Executiva Nacional mediante comunicação formal aos que a integram.


Capítulo II
Do Diretório Nacional


Art. 67. O Diretório Nacional é composto dos seguintes membros:
a) natos: Os Presidentes dos Diretórios Estaduais, os Líderes das Bancadas do Partido na Câmara dos Deputados e no Senado Federal, e os ex-Presidentes da Comissão Executiva Nacional;
b) eleitos pela Convenção Nacional: 119 (cento e dezenove) titulares e 40 (quarenta) suplentes.
Parágrafo único. Dos membros natos, somente os Presidentes dos Diretórios Estaduais poderão ser substituídos nas reuniões do Diretório Nacional por quem, formalmente, esteja no exercício da presidência do respectivo Diretório.
Art.68.  O Diretório Nacional será presidido pelo Presidente da Comissão Executiva Nacional.
Art. 69. Compete ao Diretório Nacional:
I - convocar, pela Comissão Executiva Nacional, a Convenção Nacional e fixar normas para o seu funcionamento;
II - participar da Convenção Nacional;
III - aprovar o hino, as cores, os símbolos e o escudo partidário que serão usados em Território Nacional;
IV - elaborar o seu Regimento Interno;
V - eleger os membros titulares e suplentes da Comissão Executiva Nacional;
VI - decidir, em última instância, os recursos interpostos às decisões do Conselho Nacional.
Art. 70. O Diretório Nacional deliberará pela maioria dos votos de seus membros e será convocado:
I - pelo Presidente da Comissão Executiva Nacional;
II - por 1/3 (um terço) de seus membros;
III - pela maioria das Bancadas da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;

IV - pela solicitação de 1/3 (um terço) dos Diretórios Estaduais.


Capítulo III
Do Conselho Nacional


Art. 71. O Conselho Nacional, órgão intermediário entre a Comissão Executiva e o Diretório Nacional, destina-se a tornar mais ágeis as mais importantes decisões partidárias, sem perda da representatividade do Partido.
Art. 72. O Conselho Nacional é composto:
I) pelos membros da Comissão Executiva Nacional;
II) pelos Presidentes dos Diretórios Estaduais;
III) sendo filiados ao Partido:
a) pelos ex-Presidentes Nacionais;
b) pelos ex-Presidentes da República;
c) pelos Governadores de Estado;
d) pelos Presidentes da Câmara dos Deputados e Senado Federal;
e) pelos ex-Presidentes da Câmara dos Deputados e Senado Federal;
f) pelos ex-Líderes do Partido nestas duas Casas.
Art. 73. Compete ao Conselho Nacional:
I - julgar os recursos que lhe sejam interpostos de atos e decisões da Comissão Executiva Nacional ou dos Diretórios Estaduais;
II - decidir, por proposta da Comissão Executiva Nacional, sobre a criação e funcionamentos dos órgãos de apoio, de cooperação e de ação partidária de âmbito nacional;
III - elaborar o seu regimento interno;
IV - promover a responsabilidade dos Diretórios Estaduais, e, na omissão destes, dos Municipais e Zonais, decidindo sobre sua dissolução, intervenção e reorganização;
V - traçar a linha política e parlamentar de âmbito nacional a ser seguida pelos representantes do Partido;
VI - definir, extraordinariamente, a posição e linha do Partido em situações políticas específicas não abrangidas por decisões anteriores dos órgãos partidários;
VII - fixar as datas das Convenções Ordinárias dos órgãos partidários, bem como prorrogar por até um ano os mandatos do seus membros;
VIII - regulamentar, por Resoluções, disposições deste Estatuto.
Art. 74. O Conselho Nacional será convocado e presidido pelo Presidente da Comissão Executiva Nacional.
Parágrafo único - A convocação do Conselho poderá, também, ser feita por 1/3 (um terço) de seus membros.


Capítulo IV
Da Comissão Executiva Nacional


Art. 75. A Comissão Executiva Nacional é constituída de 15 (quinze) membros, a seguir designados: um Presidente; um Primeiro, um Segundo e um Terceiro Vice-Presidentes; um Secretário-Geral; um Primeiro e um Segundo Secretários; um Tesoureiro; um Tesoureiro Adjunto;  4 (quatro) Vogais, e os Líderes das Bancadas do Partido na Câmara dos Deputados e no Senado Federal.
§ 1º - Com os membros da Comissão Executiva Nacional serão eleitos 4 (quatro) suplentes que os substituirão nos impedimentos, obedecida a ordem decrescente de colocação.
§ 2º  - Os membros natos do Diretório só poderão ser eleitos para a Comissão  Executiva se também figurarem, nominalmente, em chapa escolhida pela Convenção.
Art. 76. Compete à Comissão Executiva Nacional:
I - dirigir, no âmbito nacional, as atividades do Partido;
II - manter a escrituração de sua receita e despesa em livros de contabilidade e prestar contas, ao órgão competente de União, das cotas recebidas do Fundo Partidário, ou equivalente, se for o caso;
III - administrar o patrimônio social, adquirir, alienar, arrendar ou hipotecar bens;
IV - promover o registro do Estatuto, do Programa e do Código de Ética Partidária junto ao órgão competente;
V - remeter às Comissões Executivas Estaduais cópias das deliberações da Convenção e Diretório Nacional;
VI - promover os atos necessários à retificação do Estatuto, do Programa, do Código de Ética Partidária e de outras deliberações da Convenção e do Conselho Nacionais;
VII - elaborar seu regimento interno;
VIII - receber doações;
IX -  promover o registro dos Diretórios, nos termos do art. 31, b, deste Estatuto, bem como representar o Partido perante a Justiça Eleitoral de Jurisdição Federal;
X - tomar providências para fiel execução do Programa, Código de Ética e Estatuto do Partido.
XI - exercer as competências do Conselho Nacional referidas nos incisos I, IV, VII e VIII, sem prejuízo de ulterior deliberação deste.



 
 










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