Estatuto
Título II
Dos Orgãos do Partido, Sua Competência e seu Funcionamento
Capítulo I
Dos Orgãos do Partido
Art. 14. A organização do Partido compreende os níveis:
I - Nacional;
II - Estadual;
III - Municipal;
IV - Zonal.
§ 1º. Nas Capitais e Municípios com mais de 1 (um) milhão de habitantes haverá tantos órgãos Zonais quantas forem as Zonas ou Distritos Eleitorais existentes, sem prejuízo da existência necessária de órgãos Municipais com jurisdição sobre todo o Município.
§ 2º. Nos Municípios com menos de 1 (um) milhão de habitantes que possuírem mais de 1 (uma) Zona, o Diretório Municipal poderá, devidamente autorizado pelo Diretório Estadual respectivo, criar tantos órgãos Zonais, quantas forem as Zonas.
§ 3º. A organização do Partido no Distrito Federal compreende os níveis zonal, na forma do parágrafo primeiro deste artigo, e o distrital com as atribuições e competência de Diretório Estadual.
Art. 15. São órgãos do Partido: as Convenções, os Diretórios, o Conselho Nacional, as Comissões Executivas, as Comissões de Ética e Disciplina, os Conselhos Fiscais, a Fundação Ulysses Guimarães e as Bancadas Parlamentares.
§ 1º. O mandato dos órgãos partidários terá a duração de 2 (dois) anos, permitida a reeleição.
§ 2º. O Conselho Nacional poderá mediante resolução criar organismos representativos dos movimentos sociais.
Art. 16. A eleição dos Diretórios e Comissões de Ética e Disciplina será efetuada mediante chapas completas, e nenhum candidato poderá participar de mais de uma chapa.
Art. 17. A Convenção Nacional é o órgão supremo do Partido e o Diretório Municipal ou Zonal é sua unidade orgânica fundamental.
Art. 18. Nenhum filiado poderá pertencer a mais de dois Diretórios.
§ 1º. Os membros natos ficam excepcionados da regra do caput deste artigo.
§ 2º. Nos municípios abrangidos pela norma do art. 14, § 1º, o membro de um Diretório Municipal poderá, ainda, pertencer a um Diretório Zonal, do mesmo Município.
Art. 19. São inelegíveis para as Comissões Executivas de qualquer nível o Presidente da República, os Ministros de Estado, os Governadores de Estado, os Secretários de Estado, do Distrito Federal e dos Municípios das Capitais; para as Comissões Executivas Municipais e Zonais, os Prefeitos, os Vice-Prefeitos e os Secretários Municipais. Parágrafo único - O membro da Comissão Executiva que vier a assumir qualquer dos cargos enumerados neste artigo será considerado, automaticamente, em licença de sua função na direção partidária, permanecendo nessa condição até findar o impedimento.
rt. 20. Os Diretórios Municipais e Zonais poderão, na sua área de atuação, autorizar a criação de sub-órgãos setoriais, para atuação em áreas de interesse político para o Partido, como fábricas, escolas, bairros, movimentos, dentre outros. Parágrafo único - Os sub-órgãos setoriais poderão ser constituídos em uma área territorial delimitada.
Capítulo II
Das Convenções e dos Diretórios
Art. 21. As Convenções e Diretórios têm sua localização ordinária nas Capitais e nas sedes das áreas territoriais em que exercem sua atuação e, a juízo das Comissões Executivas, poderão reunir-se em outro lugar.
Parágrafo único. Os Diretórios reunir-se-ão, ordinariamente, no mínimo, 2 (duas) vezes em cada ano, por convocação necessária de seu Presidente.
Art. 22. As Convenções reunir-se-ão, ordinariamente, para a escolha dos candidatos do Partido aos postos eletivos ou para eleger os membros dos Diretórios e das Comissões de Ética e Disciplina, nos termos deste Estatuto.
§ 1º. O Partido realizará, periodicamente, nos Estados e nacionalmente, Congressos, para discutir sua atuação e linha política, problemas estaduais e nacionais.
§ 2º. Os Congressos referidos no parágrafo anterior serão convocados pela Comissão Executiva respectiva, que elaborará sua pauta, podendo deles participar todos os filiados, além de convidados especiais.
§ 3º. As Convenções Estaduais, Municipais e Zonais poderão definir, em reunião especialmente convocada, a posição do órgão quanto à escolha de candidatos do Partido a cargo de eleição majoritária, quando, então, os Delegados das mesmas deverão ater-se ao cumprimento de tal decisão, votando na forma determinada pelo órgão do qual façam parte.
Art. 23. Nas Convenções para a escolha de candidatos do partido nas eleições proporcionais e para membros dos Diretórios e Comissão de Ética será observado o princípio da proporcionalidade.
§ 1º. Se houver uma só chapa, esta considerar-se-á eleita, em toda a sua composição, se alcançar 20% (vinte por cento), pelo menos, dos votos.
§ 2º . Não terá validade a deliberação, se deixar de ocorrer a votação prevista no parágrafo anterior.
§ 3º. Até 48 (quarenta e oito ) horas antes da Convenção, o grupo de subscritores poderá promover a substituição de nomes na chapa proposta, bem como, a fusão de chapas.
§ 4º. Os suplentes de membros dos Diretórios considerar-se-ão eleitos com a chapa em que estiverem inscritos, na ordem de colocação no pedido de registro.
§ 5º. Se, para eleição do Diretório, da Comissão de Ética e do Conselho Fiscal, para escolha de Delegados e respectivos suplentes e para a escolha de candidatos às eleições proporcionais tiver sido registrada mais de uma chapa que venha a receber, no mínimo, 20% (vinte por cento) dos votos dos convencionais, os lugares a prover serão divididos proporcionalmente entre elas, preenchidos por seus candidatos, na ordem de colocação no pedido de registro.
§ 6º. Na divisão proporcional desprezar-se-ão as frações e os lugares que resultarem de sobras caberão à chapa mais votada.
§ 7º. Na hipótese do § 4º, os inscritos como membros que ficaram fora de composição proporcional serão considerados suplentes, na seguinte ordem: o primeiro suplente será o primeiro nome da chapa mais votada após o último com direito a participar do Diretório e, assim, sucessivamente, respeitada a proporção dos votos obtidos em cada chapa.
Art. 24. Os Delegados deverão ter, no mínimo, 1 (um) ano de filiação, salvo nos casos de Convenção convocada por Comissão Provisória, quando esse prazo será de 30 (trinta) dias.
Art. 25. Nas Convenções, as deliberações referentes à constituição dos órgãos partidários e à escolha de candidatos serão tomadas por voto direto e secreto, ressalvada a hipótese do § 3º, do artigo 22.
§ 1º. Nas deliberações das Convenções e Diretórios será admitido o voto cumulativo.
§ 2º. Entende-se por voto cumulativo o dado pelo mesmo Convencional credenciado por mais de um título.
Art. 26. O ato de convocação das Convenções e Diretórios deverá atender aos seguintes requisitos:
I - publicação de edital na imprensa oficial da circunscrição eleitoral respectiva, quando existente, e afixação, com antecedência mínima de 8 (oito) dias, na sede do Partido, se houver e nos cartórios eleitorais ou na Câmara de Vereadores.
II - notificação pessoal, sempre que possível, no prazo de 8 (oito) dias, àqueles que tenham direito a voto;
III - designação do lugar, dia e hora do início e término da reunião, indicação da matéria incluída na pauta e objeto de deliberação.
§ 1º. Para as reuniões dos Diretórios, a Comissão Executiva afixará edital na sede partidária e remeterá a convocação a todos os seus membros, titulares e suplentes para o endereço constante dos registros do Partido, através de qualquer meio que permita a comprovação da remessa e da entrega.
§ 2º. A Comissão Executiva Estadual pode convocar e realizar a Convenção Municipal quando o diretório competente deixar de realizá-la com evidente prejuízo para registro das candidaturas, hipótese em que o prazo de convocação fica reduzido para cinco dias.
Art. 27. As Convenções serão presididas pelo Presidente da Comissão Executiva correspondente e se instalam com a presença de qualquer número de Convencionais.
Art. 28. As Convenções e Diretórios deliberarão com a presença da maioria de seus membros com direito a voto.
Parágrafo único. Na Convenção municipal para eleição dos membros do Diretório e da Comissão de Ética o quorum será de 20% do número mínimo de filiados exigido.
Art. 29. Nas chapas para eleição dos Diretórios eleger-se-ão suplentes em número fixado neste Estatuto.
§ 1º. Os suplentes eleitos assumirão, automaticamente, na ordem de colocação em que forem empossados, nos casos de impedimento dos titulares.
§ 2º. Considerar-se-á impedido, nas Convenções destinadas a escolha de candidatos a cargos eletivos ou membros de Diretórios, o titular que, estando presente o suplente, deixar de comparecer até 2 (duas) horas antes da hora prevista para o respectivo término; nas demais convenções o impedimento ocorrerá se o titular deixar de assinar o livro de presença até 30 (trinta) minutos após a hora prevista para o início.
§ 3º. Ocorrendo a hipótese do parágrafo anterior, o retardatário fica suspenso do exercício de suas funções naquela reunião.
§ 4º. A vacância ocorre nos casos de morte, renúncia ao cargo, desligamento automático ou voluntário do Partido, ou expulsão.
§ 5º. As vagas que ocorrerem nas Comissões Executivas serão preenchidas por decisão dos respectivos Diretórios, no prazo de até 60 (sessenta) dias, contados da vacância, cumprindo o eleito o tempo de mandato restante.
Art. 30. Os membros dos Diretórios e das Comissões Executivas, bem como, os respectivos suplentes serão considerados automaticamente empossados, tão logo sejam proclamados os resultados das respectivas eleições.
§ 1º. As Comissões Executivas Nacional, Estaduais, Municipais e Zonais serão eleitas pelos Diretórios correspondentes em reuniões realizadas na mesma data e logo após o término das Convenções, ou nos cinco dias subseqüentes.
§ 2º. As reuniões dos Diretórios para a eleição das Comissões Executivas serão presididas por seu membro titular mais idoso.
Art. 31. Os Diretórios serão registrados:
a) nas Comissões Executivas Estaduais, os Diretórios Municipais e Zonais, com suas respectivas Comissões Executiva e de Ética;
b) na Comissão Executiva Nacional, os Diretórios Nacional, Estaduais e do Distrito Federal, com suas respectivas Comissões Executiva e de Ética.
Parágrafo único. A Comissão Executiva Nacional comunicará ao Tribunal Superior Eleitoral a constituição dos órgãos nacionais e os nomes dos respectivos integrantes, bem como suas alterações, para anotação; as Comissões Executivas Estaduais farão tais comunicações aos Tribunais Regionais Eleitorais pertinentes aos órgãos de âmbito estadual, municipal e zonal
Capítulo III
Das Comissões Executivas
Art. 32. As Comissões Executivas exercerão, no âmbito de seu território, todas as atribuições de sua competência estabelecidas neste Estatuto.
§ 1º. É indelegável a qualquer membro de órgão de direção partidária a tomada de decisão deferida ao colegiado.
§ 2º. As Comissões Executivas organizar-se-ão de modo a praticar uma efetiva administração colegiada, podendo constituir, por Resolução, os Secretariados que julgarem convenientes.
§ 3º. É da competência colegiada dos órgãos da direção partidária toda matéria não incluída na competência privada de seus respectivos membros.
§ 4º. As Comissões Executivas exercerão, no âmbito de competência dos respectivos Diretórios, e sem prejuízo de posterior exame e apreciação destes, todas as atribuições que lhe são conferidas.
Art. 33. As Comissões Executivas serão eleitas pelo sistema majoritário, considerando-se vitoriosa em sua totalidade a chapa que obtiver a maioria relativa dos votos.
Art. 34. As Comissões Executivas reunir-se-ão ordinariamente, e, extraordinariamente, por convocação do Presidente ou por 1/3 (um terço) de seus membros, devendo ser notificados todos os seus integrantes da data, hora e matéria constante da ordem do dia.
§ 1º. As Comissões Executivas, na primeira reunião que realizem, após sua eleição, estabelecerão, obrigatoriamente, seu calendário de reuniões ordinárias, em datas que facilitem a participação dos Parlamentares.
§ 2º. Excepcionalmente, a juízo do Presidente ou da própria Comissão Executiva, esta poderá ser convocada por qualquer meio, para deliberar sobre matéria urgente e reunir-se fora de sua sede.
Art. 35. Compete ao Presidente das Comissões Executivas Nacional, Estaduais, Municipais e Zonais:
I - representar o Partido, ativa ou passivamente, em juízo ou fora dele, no correspondente nível, pessoalmente ou por procuradores devidamente constituídos;
II - presidir as reuniões da Comissão Executiva, do Diretório e as sessões das Convenções;
III - convocar sessões ordinárias e extraordinárias da Comissão Executiva e do Diretório;
IV - autorizar as despesas ordinárias e extraordinárias;
V - exigir dos demais dirigentes o exato cumprimento de suas funções;
VI - convocar, na ordem de eleição, os suplentes, em caso de vacância, impedimento ou ausência de membros efetivos;
VII - dirigir o Partido de acordo com as resoluções dos seus órgãos.
Art. 36. Compete aos Vice-Presidentes:
I - substituir, em seus impedimentos ou ausência, o Presidente na ordem estabelecida;
II - colaborar com o Presidente na solução dos assuntos de ordem política e administrativa;
III - exercer as atribuições que lhes sejam conferidas pelo Presidente.
Art. 37. Compete ao Secretário-Geral:
I - substituir o Presidente, na ausência ou impedimento dos Vice-Presidentes;
II - coordenar as atividades administrativas e dos órgãos de cooperação, assegurando o cumprimento das decisões da Comissão Executiva e das demais instâncias partidárias;
III - admitir e dispensar pessoal administrativo, supervisionar os registros funcionais e exercer as demais atribuições inerentes;
IV - organizar as Convenções Partidárias;
V - elaborar, divulgar e distribuir o noticiário referente ao partido.
Art. 38. Compete aos Secretários:
I - redigir as atas das reuniões e substituir o Secretário-Geral nos seus impedimentos;
II - orientar os órgãos de propaganda e informação do Partido, elaborando os planos de publicidade a serem aprovados pela Comissão Executiva respectiva;
III - organizar a biblioteca do Partido;
IV - organizar o trabalho de arregimentação partidária, mantendo atualizados os registros cadastrais do Partido;
V - informar o Partido sobre as atividades e reivindicações dos demais órgãos partidários.
Art. 39. Compete ao primeiro Tesoureiro:
I- ter sob guarda e responsabilidade o dinheiro, valores e bens do Partido;
II - efetuar pagamento, depósitos e recebimentos;
III - assinar, com o Presidente, cheques, títulos ou outros documentos que impliquem responsabilidade financeira do Partido;
IV - apresentar, mensalmente, às respectivas Comissões Executivas o extrato de Receita e Despesa do Partido, que será apreciado pelo Conselho Fiscal;
V - manter em dia a contabilidade, que será apreciada pelo Conselho Fiscal;
VI - organizar o balanço financeiro do exercício findo, examinado pelo Conselho Fiscal e aprovado pelo respectivo Diretório.
Art. 40. Compete ao segundo Tesoureiro auxiliar e substituir o primeiro Tesoureiro na ausência ou impedimento deste.
Capítulo IV
Das Comissões Provisórias
Art. 41. Para os Estados ou Territórios onde não houver Diretório e Comissão Executiva Estadual organizados ou tiver ocorrido dissolução, a Comissão Executiva Nacional designará uma Comissão Provisória de 7 (sete) membros, renovável, no máximo, duas vezes, presidida por um deles, indicado no ato.
§ 1º. A Comissão Provisória referida no caput incumbir-se-á, com a competência de Comissão Executiva e de Diretório Estadual, de organizar e dirigir, dentro de 90 (noventa) dias, a Convenção Estadual.
§ 2º. A convenção para organização do Diretório Estadual somente será realizada após estarem organizados 1/3 (um terço), no mínimo, de Diretórios Municipais, que representem 30% (trinta por cento) do eleitorado do Estado.
§ 3º. A Convenção de que trata o presente artigo será realizada independentemente da previsão do calendário.
Art. 42. No Município onde não houver Diretório e Comissão Executiva organizados ou tiver ocorrido dissolução, a Comissão Executiva Estadual designará uma Comissão Provisória de 5 (cinco) membros, eleitores do município, sendo um deles o Presidente, renovável, no máximo, duas vezes, a qual incumbirá organizar e dirigir a Convenção, que se realizará dentro de 90 (noventa) dias, contados da designação, exercendo ela as atribuições de Comissão Executiva e Diretório Municipal, competindo-lhe, também, a escolha dos candidatos a cargos eletivos, se for o caso.
§ 1º. No caso de escolha de candidatos deliberará em conjunto com os parlamentares filiados na circunscrição.
§ 2º. Aplicam-se às convenções de que trata o caput deste artigo, no que couber, as disposições dos parágrafos do artigo anterior.
Art. 43. Na hipótese do § 1º do art. 14, não havendo Diretório e Comissão Executiva Zonal organizados, a Comissão Executiva Municipal designará uma Comissão Provisória de até 5 (cinco) membros, eleitores da base territorial correspondente, sendo um deles o Presidente, a qual se incumbirá de organizar e dirigir a Convenção dentro de 90 (noventa) dias, e exercerá as atribuições de Diretório e Comissão Zonal.
Capítulo V
Das Comissões de Ética e Disciplina
Art. 44. As Convenções Nacional, Estadual, Municipal e Zonal elegerão, dentre os filiados, uma Comissão de Ética e Disciplina, a qual competirá, no âmbito de sua jurisdição, conhecer de representação contra membros e órgão do Partido, julgando-os e aplicando-lhes as penas previstas neste Estatuto.
§ 1º. A Comissão Nacional de Ética e Disciplina compor-se-á de 9 (nove) membros; as Estaduais, de 7 (sete) membros; as Municipais e Zonais, de 5 (cinco) membros, sendo que todas terão suplentes no mesmo número dos titulares.
§ 2º. Não poderão integrar as Comissões de Ética e Disciplina:
I - os membros de Diretório do mesmo nível;
II - os titulares de cargo eletivo do mesmo nível;
III - os membros de órgão de apoio, de cooperação e ação partidária, de movimento social e de sub-órgão setorial;
IV- qualquer pessoa que mantenha contrato de prestação de serviços com o Partido, com ou sem vínculo empregatício.
§ 3º. As Comissões de Ética e Disciplina serão eleitas mediante chapas completas, inscritas perante a Comissão Executiva respectiva, nos mesmos termos e prazos fixados para os demais órgãos partidários.
Art. 45. O Código de Ética e Disciplina disporá sobre as Comissões previstas neste Capítulo, e sobre o processo e julgamento das violações de deveres partidários.
§ 1º. A argüição para instauração de processo de violação de deveres partidários será feita perante a Comissão Executiva do nível correspondente, que decidirá sobre sua remessa à Comissão de Ética respectiva.
§ 2º. Da decisão denegatória caberá recurso, na forma disciplinada no Código de Ética, ao órgão hierarquicamente superior.
Art. 46. As Comissões de Ética e Disciplina poderão determinar a publicidade de suas decisões, fixando, nas mesmas, a forma pela qual dever-se-á dar cumprimento a tal determinação.
Capítulo VI
Das Bancadas Parlamentares
Art. 47. As Bancadas constituirão suas lideranças de acordo com os regimentos que elaborarem, os quais estarão sujeitos à aprovação pelos Diretórios dos níveis correspondentes.
§ 1º. O "fechamento de questão" decorrerá de decisão tomada em reunião conjunta com a Comissão Executiva do nível correspondente, aprovada pela maioria absoluta de cada órgão (Bancada e Comissão Executiva).
§ 2º. Os Parlamentares que, em relação à matéria objeto de "fechamento de questão", pretendam ter, por motivos de consciência ou de convicção religiosa, posição diversa, deverão submeter suas razões ao conhecimento e à apreciação da reunião referida no parágrafo anterior, que poderá, por maioria absoluta de cada órgão, acolhê-las para autorizar o voto contrário ou sua abstenção.
§ 3º. Para tratar de assunto relevante e expressamente determinado, as Bancadas, após deliberarem por maioria de seus membros, poderão, através de seu líder, convocar reunião conjunta com a Comissão Executiva, no grau que lhe corresponde.
§ 4º. A composição de bloco parlamentar dependerá de prévia aprovação da Comissão Executiva e da respectiva bancada, em reunião conjunta.
Art. 48. Resolução do Conselho Nacional, poderá dispor sobre as normas gerais a serem observadas pelos regimentos das Bancadas de qualquer nível.
Art. 49. Os Parlamentares, nos termos do inciso V do art. 11 e seu § 3º , estão sujeitos à pena de desligamento de sua Bancada, com o afastamento dos cargos e funções correspondentes ao Partido, que exerçam na Casa Legislativa respectiva.
Parágrafo único - A pena referida no caput deste artigo será aplicada pela Comissão de Ética correspondente e executada pelo Líder respectivo, salvo na hipótese de descumprimento de decisão relativa a "fechamento de questão", quando a pena será aplicada pelo mesmo Líder.
Art. 50. Os representantes do Partido nas diversas Casas Legislativas que não pagarem, nos respectivos prazos, as contribuições financeiras não poderão votar nem ser votados nas reuniões das suas Bancadas, como nos órgãos partidários que integrarem.
Capítulo VII
Dos Orgãos de Apoio, Cooperação e Ação Partidária
Art. 51. Compete à Comissão Executiva Nacional propor ao Conselho Nacional a criação de órgãos de apoio, cooperação e ação partidária. Parágrafo único - O respectivo ato de criação do órgão, além de outras especificações, disciplinará a atuação, finalidade e participação do mesmo nos demais órgãos do Partido.
Seção I
Do Conselho Fiscal
Art. 52. Os Diretórios elegerão dentre os filiados ao Partido um Conselho Fiscal composto de 3 (três) membros e 3 (três) suplentes, com a competência específica de examinar e emitir pareceres sobre a contabilidade do Partido.
Seção II
Da Fundação Ulysses Guimarães
Art. 53. A Fundação Ulysses Guimarães é uma entidade de cooperação do Partido, intituída com a finalidade desenvolver projetos de pesquisa, doutrinação e educação política, além de outros que guardem relação direta com essas premissas, inclusive:
I –Patrocinar pesquisas, estudos e trabalhos de ciência política, econômica e social; bem como na área de administração pública;
II – Manter convênios e intercâmbios com outras entidades nacionais e internacionais;
III – Formular, coordenar e executar programas de incentivo, estudo e ensaios educacionais e desenvolvimento sócio-econômico;
IV – Criar e manter publicações; bem como programas de rádio e televisão para divulgação de assuntos políticos, sociais e culturais de interesse público;
V – Realizar simpósios, cursos, seminários, promoções similares e pesquisas;
VI – Apoiar e orientar organizações de base e departamentos da fundação, a nivel
estadual, municipal e distrital;
VII – Realizar pesquisas de opinião apenas para obter dados e informações necessárias ao desenvolvimento de projetos de pesquisa, doutrinação e educação política.
VIII – Desenvolver projetos culturais e pedagógicos, com atuação na formação política e cívica do cidadão;
IX – Executar todas as programações autorizadas pelo seu Conselho Curador;
Art. 54. A Fundação Ulysses Guimarães é pessoa jurídica de direito privado, de duração indeterminada, sem fins lucrativos, com sede na Capital da República.
Art. 55. A Fundação é regida por Estatuto próprio que se encontra devidamente registrado no Cartório do Primeiro Ofício de Registro Civil de Pessoas Jurídicas do Distrito Federal, sob nº 598, em data de 28 de abril de 1981.
Art. 56. São órgãos da Administração da Fundação:
I - o Conselho Curador;
II - a Diretoria Administrativa.
§1° - Os membros do Conselho Curador da Fundação serão eleitos na forma prevista pelo seu Estatuto.
§2° - Os membros do Conselho Curador exercerão seus mandatos pelo período e em conformidade com o Estatuto da Fundação.
Art. 57. O Estatuto da Fundação deverá ser aprovado e poderá ser alterado pelo Conselho Curador da Fundação.
§ 1º. A Diretoria Administrativa será eleita pelo Conselho Curador.
§ 2º. O Estatuto da Fundação disporá sobre a composição dos seus órgãos e a competência de seus membros.
Art. 58. A Fundação Ulysses Guimarães poderá ter representações estaduais.
§1° - As criações das representações estaduais deverão ser aprovadas pelo Conselho Curador da Fundação.
§2° As Diretorias Administrativas Estaduais serão registradas junto a Diretoria Administrativa Nacional.
Art. 59. Só poderão integrar esses órgãos os filiados ao Partido.
Capítulo VIII
Da Intervenção nos Orgãos Partidários
Art. 60. Os órgãos do Partido somente intervirão nos órgãos hierarquicamente inferiores para:
I - manter a integridade partidária;
II - assegurar o exercício dos direitos das minorias;
III - reorganizar as finanças e regularizar as transferências de recursos para outros órgãos partidários, previstas no Estatuto ou em resoluções.
IV - assegurar a disciplina e a democracia interna.
V - garantir o desempenho político-eleitoral do Partido.
VI - impedir acordo ou coligação com outros partidos em desacordo com as decisões superiores;
VII - preservar as normas estatutárias, a ética partidária, os princípios programáticos, ou a linha político-partidária fixada pelos órgãos superiores e a linha política fixada pelos órgãos competentes.
VIII - regularizar o controle das filiações partidárias.
§ 1º - O pedido de intervenção será fundamentado e corroborado com elementos que comprovem a ocorrência ou a iminência das infrações previstas neste artigo.
§ 2° - A deliberação de intervenção será precedida de audiência do órgão imputado, a quem será dada vista do processo, com todas as peças que o compuserem, o qual terá o prazo de 8 (oito) dias, para, através de seu dirigente, exercer o direito à mais ampla defesa.
§ 3º - A intervenção será decretada pelo voto da maioria absoluta do órgão hierarquicamente superior, devendo do ato constar a indicação dos nomes componentes da Comissão Interventora, de 5 (cinco) membros, e o prazo de sua duração, que poderá ser prorrogado enquanto não cessarem as causas que a determinaram.
§ 4º - Cessadas as causas determinantes da intervenção, poderá ser ela levantada, mesmo antes do prazo estabelecido.
§ 5º - Quando o fundamento do pedido de intervenção for o contido nos incisos I e VI, a decisão prevista no parágrafo anterior será precedida de parecer da Comissão de Ética e Disciplina do nível do órgão interveniente.
§ 6º - A Comissão Interventora, uma vez designada, estará investida de todos os poderes para deliberar, aplicando-se, no que couber a competência de Comissão Provisória.
§ 7° - As comissões interventoras entrarão no exercício pleno de suas funções, com a publicação do ato de sua designação e a promoção das anotações na Justiça Eleitoral.
Capítulo IX
Da Dissolução dos Orgãos Partidários
Art. 61. O Diretório que se tornar responsável pela violação do Código de Ética, dos princípios programáticos, do Estatuto, ou por desrespeito a qualquer diretriz ou deliberação regularmente estabelecida pelos órgãos competentes, incorrerá na pena de dissolução, que será aplicada pelo Diretório de hierarquia imediatamente superior.
§ 1° - Será também decretada a dissolução do Diretório cujo desempenho eleitoral não corresponder aos interesses do Partido ou, a critério do órgão hierárquico imediatamente superior, for considerado impeditivo do progresso e do desenvolvimento partidários.
§ 2º - O pedido de dissolução será formulado perante o Diretório hierárquico imediatamente superior, em petição fundamentada, acompanhada dos elementos indispensáveis à formação da convicção.
§ 3º - O Diretório imputado será intimado, para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar defesa escrita, ficando-lhe assegurado o direito de promovê-la, também oralmente, por 20 (vinte) minutos, na sessão em que ocorrer o julgamento.
§ 4º - Dissolvido o Diretório, será promovido o cancelamento do seu registro, se da decisão não houver recurso no prazo de 5 (cinco) dias, para órgão hierárquico imediatamente superior.
§ 5º - A dissolução será decretada pelo voto da maioria absoluta dos membros do órgão competente imediatamente superior; tomada por dois terços dos membros titulares será irrecorrível.
§ 6º - O recurso recebido com efeito exclusivamente devolutivo será apreciado pelo órgão superior, no prazo de 30 (trinta) dias.
§ 7º - As decisões proferidas em grau de recurso serão terminativas.
§ 8º - Se do ato de dissolução não houver recurso ou, em havendo, for mantida a decisão, realizar-se-á Convenção para escolha do novo Diretório, dentro de 90 (noventa) dias.
§ 9º - A dissolução pode ser requerida por qualquer filiado da circunscrição, Senador, Deputado Federal e Estadual ou membro do Diretório Estadual.
Art. 62. A dissolução do Diretório Nacional só poderá ocorrer pelo voto da maioria absoluta dos membros da Convenção Nacional, que convocará nova Convenção para, dentro de 60 (sessenta) dias, eleger novo Diretório.
Art. 63. Dissolvido o Diretório, dirigirá o Partido uma Comissão Provisória, designada pela Convenção que decretar a dissolução, com poderes restritos à preparação da nova Convenção.
Parágrafo único. Considera-se dissolvido o Diretório que perder as condições de deliberação (art. 28). |