Estatuto


Título I
Do Partido, sua Sede, Características e Objetivos



Capítulo I
Do Partido e Seus Princípios Básicos

Art. 1º. O Partido do Movimento Democrático Brasileiro - PMDB, com sede e domicílio jurídico em Brasília, Capital da República, reger-se-á por este Estatuto, definidor de sua estrutura interna, organização e funcionamento, nos termos do art. 17  da Constituição Federal.
Art. 2º. O PMDB exerce suas atividades políticas visando à realização dos objetivos programáticos que se destinam à construção de uma Nação soberana e à consolidação de um regime democrático, pluralista e socialmente justo, onde a riqueza criada seja instrumento de bem-estar de todos.
Art. 3º. O Partido é integrado por todos os cidadãos maiores de 16 (dezesseis) anos, em pleno gozo de seus direitos políticos, que se comprometam  a:
I - atuar politicamente de acordo com as deliberações partidárias;
II - obedecer às normas do Estatuto.
Art. 4º. São as seguintes as diretrizes fundamentais para a organização e o funcionamento do PMDB:
I - democracia interna, de modo a garantir a livre escolha de seus dirigentes em eleições periódicas nos diversos níveis de sua estrutura e a participação dos filiados na orientação política do Partido, na vida partidária, garantindo o direito de formação de correntes de opinião;
II - disciplina partidária, à fim de assegurar a unidade de ação programática;
III - reuniões dos órgãos partidários, nos diversos níveis de sua hierarquia, com livre debate das questões, das idéias e decisões tomadas pela maioria em processo democrático;
IV -   atuação permanente na vida política e social, no Parlamento e junto a todos os setores da sociedade, respeitadas as características e a autonomia dos movimentos sociais;
V - garantia de independência das direções em relação às administrações públicas, nos seus diversos níveis, nos termos deste Estatuto

 

Capítulo II
Da Filiação Partidária

Art. 5º. O pedido de filiação, do qual constará o compromisso expresso de cumprimento do Programa, do Estatuto e do Código de Ética do Partido, será feito, quando houver, perante a Comissão Executiva Municipal ou Zonal correspondente ao domicílio eleitoral do filiando,  observando-se o seguinte:
a) o pedido será formulado em 4 (quatro) vias de ficha padronizada, da qual constará os compromissos assumidos pelo pretendente;
b) o pedido será abonado por filiado no mesmo Diretório, por Senador, Deputado Federal ou Estadual do Partido, eleito pelo respectivo Estado, ou ainda por membro do Diretório Estadual ou Nacional;
c) inexistindo Comissão Executiva Municipal ou Zonal, o pedido será feito perante a Comissão Provisória Municipal ou Zonal ou, na falta destas, perante a Comissão Executiva Estadual ou junto à Comissão Provisória Estadual;
d) as fichas serão recebidas por qualquer membro da respectiva Comissão, diretamente ou através do abonante, que expedirá comprovante de recebimento na quarta via a ser entregue ao apresentante, encaminhando as demais, no mesmo dia, ao Secretário Geral da Comissão;
e) em caso de recusa do recebimento pelo órgão competente, o pedido será apresentado a qualquer membro de Comissão hierarquicamente superior e assim sucessivamente, que procederá na forma do item anterior;
f) ouvida a Comissão perante a qual foi formulado o pedido originalmente, persistindo a recusa, o processamento será feito perante a Comissão hierarquicamente superior que o receber;
g) a Comissão fará afixar, no mais breve tempo, na sede partidária o edital padronizado do pedido de filiação devidamente preenchido, que deverá permanecer pelo prazo de 3 (três) dias;
h) não havendo sede partidária, o edital  será afixado em lugar apropriado na Câmara de Vereadores ou do respectivo Cartório Eleitoral;
i) não havendo impugnação, a Comissão decidirá nos 3 (três) dias subsequentes;
j) indeferido o pedido o interessado terá o prazo de 5 (cinco) dias, contados da ciência que receber, para recorrer à Comissão hierárquica, imediatamente, superior.
k) qualquer filiado é parte legítima para impugnar o pedido de filiação, no prazo de 5 (cinco) dias da data em que o edital for afixado.
§ 1º. A impugnação deverá conter a exposição dos fatos e os fundamentos em que se apoiar, bem como  as provas das afirmações que contiver, fazendo indicação de outras úteis à decisão da Comissão.
§ 2º. Somente o pretendente à filiação é parte legítima para oferecer defesa da impugnação, que será apresentada no prazo de 5 (cinco) dias da ciência que receber.
§ 3º. O pedido de filiação será indeferido nos casos de:
a) improbidade administrativa praticada pelo impugnado, quando de sua gestão da coisa pública;
b) - conduta pessoal indecorosa;
c) notória e ostensiva hostilidade à legenda e atitudes desrespeitosas a dirigentes e lideranças partidárias;
d) incompatibilidade manifesta com os postulados e a orientação política do Partido;
e) filiações em bloco que objetivem o predomínio de  pessoas ou grupos estranhos ou sem afinidade com o Partido.
§ 4º. Decorrido o prazo da defesa e esgotado o das diligências que a Comissão determinar, , que não excederá 5 (cinco) dias, será proferida decisão nos 10 (dez) dias que se seguirem.
§ 5º. Da decisão da Comissão, que será sempre motivada, caberá recurso ao órgão hierárquico, imediatamente, superior, no prazo de 5 (cinco) dias da ciência que o impugnado ou o impugnante receber.
§ 6º. O recurso poderá ser interposto tanto perante a Secretaria da Comissão que proferiu a decisão, como perante aquela a quem caiba dele conhecer.
§ 7º. A Comissão a quem caiba conhecer do recurso poderá determinar diligências, que não deverá exceder a 5 (cinco) dias, concluídas as quais deverá decidir no prazo de dez dias.
§ 8º. As decisões dos recursos são terminativas do processo, ressalvado os casos de reforma das decisões das Comissões Executivas Municipais, que poderão recorrer para a Comissão Executiva Nacional.
§ 9º. Deferida a filiação, registrada com a data do pedido, a Comissão respectiva fará as comunicações competentes, podendo expedir carteira de identificação do filiado.
§ 10º. As decisões da Comissão, das quais serão lavradas atas, serão tomadas por maioria de votos.
Art. 6º. No caso de mudança de domicílio eleitoral, o filiado comunicará  à Comissão Executiva Municipal de origem, a quem caberá idêntica comunicação à nova Comissão no prazo de cinco dias.
§ 1º. O protocolo do pedido de transferência e a comprovação da mudança do domicílio eleitoral pelo título de eleitor são documentos suficientes para o deferimento pela Comissão destinatária, no caso de falta da comunicação a que se refere o caput deste artigo.
§ 2º. A transferência de diretório poderá ser determinada de ofício pela Comissão que tomar conhecimento da mudança de domicílio eleitoral operada perante a Justiça Eleitoral.
§ 3º. A transferência de Diretório, nos termos do presente artigo, não está sujeita ao processo de que trata o artigo anterior.
Art. 7º. O cancelamento da filiação dar-se-á por morte, desligamento compulsório ou voluntário, expulsão ou abstinência partidária.
§ 1º. A abstinência partidária será declarada pela Comissão Executiva Municipal ou Zonal, por iniciativa própria ou por  proposta da Comissão de Ética do grau correspondente, quando o filiado deixar de comparecer a 2 (duas) Convenções consecutivas, sem ter apresentado justificação de sua ausência, até 10 (dez) dias após a realização de cada evento.
§ 2º. O cancelamento da filiação será obrigatoriamente comunicado por carta com aviso de recebimento ao interessado.
§ 3º. Para desligar-se do Partido, o filiado fará comunicação escrita à Comissão Executiva Municipal, enviando cópia ao Juiz Eleitoral da Zona em que for inscrito, para que seja excluído da relação arquivada em Cartório

 

Capítulo III
Dos Direitos, Deveres e da Disciplina Partidária

Art. 8º. São  direitos dos filiados:
I - ter participação ativa no Partido e em seus processos de decisão;
II - manifestar-se nas reuniões partidárias, podendo recorrer das decisões dos órgãos do Partido ao órgão imediatamente superior;
III - dirigir-se a órgão do Partido para este pronunciar-se sobre qualquer assunto;
IV - votar e ser votado;
V - utilizar-se dos serviços colocados à disposição pelo Partido.
§ 1º. Somente poderá votar ou ser votado nas eleições dos órgãos partidários o filiado que contar, no mínimo, 6 (seis) meses de filiação, e estiver em dia com a sua contribuição financeira.
§ 2º. Somente poderá ser candidato a cargo eletivo o filiado que, na data da eleição, contar com no mínimo um ano de filiação partidária.
§3º. Nos casos de Convenção convocada por Comissão Provisória  o prazo mínimo de filiação será de 30 (trinta) dias.
Art. 9º. São deveres dos filiados:
I - comparecer às reuniões e atividades partidárias, e participar das campanhas eleitorais dos seus candidatos;
II - defender o programa partidário, e deliberações do Conselho Nacional e dos Diretórios, bem como das Convenções;
III - manter conduta ética, pessoal e profissional, compatível com as responsabilidades partidárias, particularmente no exercício do mandato eletivo e de função pública;
IV - respeitar as decisões partidárias pela escolha de candidatos nos  diferentes âmbitos;
V - pagar a contribuição financeira estabelecida em Resolução da Comissão Executiva Estadual correspondente;
VI - manter relações de urbanidade e respeito  com os dirigentes partidários, os detentores de mandatos eletivos e os demais filiados.
Parágrafo único - Os filiados detentores de mandato eletivo deverão, quando convocados através da maioria dos membros do Diretório a que pertençam ou pelo Diretório Estadual, prestar contas de suas  atividades.
Art. 10.  Os membros e filiados do Partido, mediante a apuração em processo em que lhes seja assegurada ampla defesa, ficarão sujeitos a medidas disciplinares, quando considerados responsáveis por:
I - infração de postulados ou dispositivos do Programa, do Código de Ética, ou do Estatuto, ou por desrespeito à orientação política fixada pelo  órgão competente;
II - desobediência às deliberações regularmente  tomadas em questões consideradas fundamentais, inclusive pela  bancada a que pertencer o ocupante de cargo legislativo  e também os titulares de cargos executivos;
III - atentado contra o livre exercício do direito de voto, a normalidade das eleições, ou o direito de filiação partidária;
IV - improbidade no exercício de mandato parlamentar ou executivo, bem como no de órgão partidário ou de função administrativa;
V - atividade política contrária ao regime democrático ou aos interesses do Partido;
VI - falta, sem motivo justificado, por escrito, a mais de 3 (três) reuniões sucessivas do órgão partidário de que fizer parte;
VII - falta de exação no cumprimento dos deveres atinentes às funções partidárias.
VIII - apoiar candidato diverso do adotado pelo órgão partidário competente.
Art. 11. São as seguintes as medidas disciplinares:
I - advertência;
II - suspensão por 3 (três) a 12 (doze) meses;
III - destituição de função em órgão partidário;
IV - negativa de legenda para disputa de cargo eletivo;
V - desligamento da bancada por até 12 (doze) meses, na hipótese de parlamentar;
VI - expulsão, com cancelamento de filiação;
VII - cancelamento do registro de candidatura.
§ 1º. Aplicam-se as penas dos incisos I a IV, segundo a gravidade da falta, aos infratores primários, por indisciplina.
§ 2º. As penas dos incisos II a IV  poderão ser aplicadas cumulativamente.
§ 3º. A pena do inciso V será aplicada, no caso de grave inobservância, por ação ou injustificada omissão, dos princípios de unidade de atuação e disciplina de voto que regem as Bancadas Parlamentares.
§ 4º. Dar-se-á a expulsão, com cancelamento da filiação, nos casos de extrema gravidade em que ocorrer:
I -  infração legal;
II - inobservância dos princípios programáticos;
III - ação do eleito pelo Partido para cargo executivo ou legislativo contra as deliberações, o Estatuto e o Programa do PMDB;
IV - ofensas graves e reiteradas contra dirigentes partidários e detentores de mandatos eletivos, ou contra a própria legenda.
§ 5º. Somente poderão propor a aplicação da pena a que se refere o inciso VII, do caput deste artigo os candidatos registrados participantes da eleição e os membros da Comissão Executiva do respectivo nível.
Art. 12. As medidas disciplinares serão aplicadas pela Comissão de Ética e Disciplina da área do punido, cabendo recurso, com efeito suspensivo, no prazo de 5 (cinco) dias da notificação, para igual Comissão hierarquicamente superior, que decidirá em caráter definitivo.
Parágrafo único - Da decisão absolutória haverá recurso de ofício, para a Comissão hierarquicamente superior.

Art. 13. O filiado condenado por crime infamante ou por práticas administrativas ilícitas, com sentença transitada em julgado, será expulso do Partido.



 
 
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