Código de Ética
Capítulo IX
Disposições Finais e Transitórias
Art. 45 . Contam-se os prazos excluindo-se o dia do início
e incluindo-se o dia do seu término.
§ 1º. Na contagem dos prazos não serão computados
os sábados, domingos e feriados, bem como os dias em que
não houver expediente na secretaria do órgão
partidário correspondente ou, quando tenha havido, o seu
encerramento tenha ocorrido mais cedo do que o do horário
normal.
§ 2º. Os prazo não correm no período de
recesso parlamentar.
§ 3º. Se o início do prazo recair em sábado,
domingo ou feriado, começará a fluir a contar do primeiro
dia útil subseqüente; se terminar em qualquer desses
dias, prorrogar-se-á para o primeiro dia útil que
se seguir.
§ 4º. Sobrevindo o recesso parlamentar o prazo já
iniciado ficará suspenso, recomeçando a fluir a partir
do primeiro dia útil que se seguir ao reinicio das atividades
parlamentares.
Art. 46 . Quando o presente Código não estabelecer
prazo especial e o Relator não o fixar, todos os prazos serão
de 10 (dez) dias.
Art. 47 . A comunicação dos atos processuais serão
feitas por carta com aviso de recebimento, presumindo-se terem sido
recebidas se dirigidas ao endereço que a parte declarou no
processo.
Art. 48 . As citações serão feitas pessoalmente,
através de mandado específico assinado pelo Relator
e realizadas por pessoa por ele designada, cujas declarações
merecerão fé.
Art. 49 . Os casos omissos em matéria de prazos, comunicações
de atos processuais serão supridos pelo que a respeito .dispuser
o Código de Processo Civil.
Art. 50 . Este Código entra em vigor na data da sua publicação. |