Código de Ética
Capítulo VIII
Do Processo Cautelar
Art. 44. Em casos de urgência; quando o representado poderá
frustrar o regular processo ético; quando a demora do processo
puder tornar a aplicação da penalidade ineficaz; quando
estiverem ameaçadas de obediência as resoluções
dos órgãos partidários, os princípios
programáticos ou a unidade do Partido, poderá:
I. a Comissão Executiva ao nível do filiado determinar
a sua suspensão provisória por tempo não superior
a sessenta dias, dentro do qual deverá estar concluído
o processo de julgamento;
II. a Comissão Executiva de órgão imediatamente
superior determinar o afastamento temporário dos membros
de qualquer órgão hierarquicamente inferior, exceto
as Comissões de Ética.
§ 1º. As medidas de que trata o caput deste artigo. somente
poderão ser adotadas após a manifestação
favorável da respectiva Comissão de Ética e
de Disciplina, tomada por dois terços dos seus membros.
§ 2º. No caso, a Comissão de Ética e de
Disciplina será convocada pelo Presidente da Comissão
Executiva correspondente, aplicando para a convocação
as normas estatutárias pertinentes às convocações
da Comissão Executiva Nacional. |