Código de Ética


Capítulo VIII
Do Processo Cautelar

Art. 44. Em casos de urgência; quando o representado poderá frustrar o regular processo ético; quando a demora do processo puder tornar a aplicação da penalidade ineficaz; quando estiverem ameaçadas de obediência as resoluções dos órgãos partidários, os princípios programáticos ou a unidade do Partido, poderá:
I. a Comissão Executiva ao nível do filiado determinar a sua suspensão provisória por tempo não superior a sessenta dias, dentro do qual deverá estar concluído o processo de julgamento;
II. a Comissão Executiva de órgão imediatamente superior determinar o afastamento temporário dos membros de qualquer órgão hierarquicamente inferior, exceto as Comissões de Ética.
§ 1º. As medidas de que trata o caput deste artigo. somente poderão ser adotadas após a manifestação favorável da respectiva Comissão de Ética e de Disciplina, tomada por dois terços dos seus membros.
§ 2º. No caso, a Comissão de Ética e de Disciplina será convocada pelo Presidente da Comissão Executiva correspondente, aplicando para a convocação as normas estatutárias pertinentes às convocações da Comissão Executiva Nacional.



 
 
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