Código de Ética
Capítulo VII
Do Processo Ético
Art. 26 . São partes legítimas para a instauração
de processo ético contra filiado ou órgão Partidário
qualquer filiado ou órgão Partidário, exceto
as Comissões de Ética e Disciplina.
Art. 27 . A instauração de processo ético por
violação dos deveres partidários ou pelas infrações
definidas neste Código será feita a Comissão
Executiva do nível correspondente, em petição
escrita, na qual o representante deverá qualificar-se, indicando
o cargo partidário, o mandato parlamentar ou executivo ou
o cargo público que, se for o caso exercer ou, quando se
tratar de representação contra órgão
Partidário o seu nome.
Parágrafo único. Da representação deverão
constar com clareza os fatos, a capitulação da infração,
com todas as circunstâncias em que foi cometida, as provas
já existentes e as que pretende o representante produzir,
com o rol das testemunhas se as houver.
Art. 28 . A Comissão Executiva correspondente, estando presentes
os requisitos dos artigos anteriores, encaminhará a representação
à Comissão de Ética respectiva, no prazo de
quarenta e oito horas.
Parágrafo único. Da decisão denegatória
de encaminhamento da Comissão Executiva caberá recurso,
no prazo de dez dias para a Comissão de Ética hierarquicamente
superior.
Art. 29 . Recebida a representação pelo Presidente
da Comissão de Ética, designará relator, no
prazo de quarenta e oito horas, ao qual serão os autos conclusos
em igual prazo e a quem caberá dirigir a instrução
do processo.
Parágrafo único. Ausente ou impedido o relator designado,
outro será nomeado pelo Presidente da Comissão de
Ética, observado o disposto no caput deste artigo.
Art. 30 . Se houver impedimento ou suspensão da maioria absoluta
dos membros da Comissão de Ética, o processo será
remetido para a Comissão de Ética do órgão
partidário imediatamente superior.
Art. 31 . Entendendo o Relator em ordem a representação,
mandará notificar o representado para apresentar defesa,
bem como as provas que pretenda produzir e o rol de testemunhas,
se for o caso, no prazo de quinze dias.
Art. 32 . Se a defesa suscitar qualquer questão prejudicial
ao regular andamento do processo, o Relator decidirá, podendo
sugerir o seu arquivamento.
Art. 33 . O Relator designará dia e hora para a realização
de audiência, preferentemente na sede partidária.
Art. 34 . Salvo as provas indispensáveis à própria
representação ou à defesa, todas as demais
serão produzidas em audiência, ressalvadas aquelas
que dependerem de vistoria, inspeção ou perícia,
para cuja realização designará o Relator pessoa
habilitada, podendo as partes indicar assistentes.
Art. 35 . Concluída a instrução, será
dada vista, na secretaria, ao representante e ao representado cada
um dos quais terá o prazo sucessivo de dez dias para apresentar
suas alegações finais.
Art. 36 . Findo os prazos do artigo anterior, com ou sem as razões
de qualquer das partes, o Relator pedirá data para a realização
do julgamento ao Presidente da Comissão de Ética.
Art. 37 . A data da reunião da Comissão de Ética
de que trata o artigo anterior será designada para os subseqüentes
vinte dias, contados da solicitação do Relator.
Parágrafo único. Da data da reunião o Presidente
dará ciência as partes, por cartas com aviso de recebimento,
dirigidas aos endereços que constarem no processo, as quais
serão postadas nas quarenta e oito horas seguintes à
solicitação do Relator (art. 36).
Art. 38 . Por ocasião do julgamento, poderão Representante
e Representado produzir defesa oral, pessoalmente ou através
de advogado.
Art. 39 . Serão assegurados aos acusados a garantia do contraditório,
da observância das normas processuais estabelecidas e da mais
ampla defesa, com os meios a ela inerentes.
Parágrafo único. Entende-se por meios inerentes de
prova todos aqueles que tiverem, direta ou indiretamente relação
com os fatos, considerados do interesses da defesa, excluídos
os meramente protelatórios.
Art. 40 . Aplicam-se ao processo ético deste Código,
subsidiariamente, as normas do Código de Processo Penal e
legislação complementar pertinente.
Art. 41 . As penalidades disciplinares serão aplicadas pela
Comissão de Ética e Disciplina da área do representado
que for considerado culpado, cabendo recurso, com efeito suspensivo,
no prazo de dez dias da notificação, para igual Comissão
hierarquicamente superior, que decidirá em caráter
definitivo.
Art. 42 . A execução da penalidade caberá à
Comissão Executiva correspondente ou ao Líder de Bancada
nos casos de sua competência estatutária.
Art. 43 . A intervenção nos órgão partidários
regular-se-á pelo disposto no Estatuto do PARTIDODO MOVIMENTO
DEMOCRÁTICO BRASILEIRO (arts. 60 e seguintes), sem prejuízo
das normas contidas neste Código. |