Código de Ética
Capítulo VI
Das Penalidades
Seção I
Dos Filiados
Art. 12. Os filiados ao PMDB estão sujeitos a medidas disciplinares
quando praticarem qualquer das infrações éticas
definidas neste CÓDIGO.
Art. 13 . São as seguintes as penalidades a que estão
sujeitos os filiados ao PMDB:
I - advertência reservada;
II - advertência pública;
III - suspensão por 3 (três) a 12 (doze) meses;
IV - destituição de cargo ou função
em órgão partidário;
V - negativa de legenda para disputa de cargo eletivo;
VI - desligamento da bancada por até 12 (doze) meses, na
hipótese de parlamentar;
VII - expulsão, com cancelamento de filiação.
Art. 14 . Aplica-se a pena de advertência reservada ao infrator
primário dos deveres partidários expressos nos incisos
I, II, V e VI, do artigo 8º, bem como dos incisos XI e XII,
do artigo 10.
Art. 15 . Aplica-se a pena de advertência pública ao
infrator reincidente dos deveres e das infrações mencionadas
no artigo anterior.
Art. 16 . Aplica-se a pena suspensão ao infrator dos deveres
III e IV, do artigo 8º, bem como dos incisos III, IV, V, VI,
VII, VIII e X, do artigo 10.
Art. 17 . Aplica-se a pena de destituição de cargo
ou função em órgão partidário
ao dirigente que praticar qualquer das infrações definidas
no artigo 10.
Art. 18 . A pena de negativa de legenda para a disputa de cargo
eletivo será aplicada ao filiado que praticar qualquer das
infrações definidas no artigo 10, podendo, se tratar
de dirigente, ser cumulada com a do artigo anterior.
Art. 19 . A pena de desligamento da bancada será aplicada
ao parlamentar que praticar qualquer das infrações
definidas no artigo 10, podendo, em se tratando do dirigente, ser
cumulada com a do artigo 16.
Art. 20 . Será aplicada a pena de expulsão, com cancelamento
da filiação partidária, nos casos de:
I - a violação reiterada de qualquer dos deveres partidários;
II - improbidade administrativa praticada na gestão da coisa
pública;
III - reincidência reiterada de conduta pessoal indecorosa;
IV - ostensiva hostilidade à legenda e atitudes desrespeitosas
a dirigentes e lideranças partidárias;
V - incompatibilidade manifesta com os postulados e a orientação
política do Partido;
VI - reincidência em promover filiações em bloco
que objetivem o predomínio de pessoas ou grupos estranhos
ou sem afinidade com o Partido;
VII - desobediência às deliberações regularmente
tomadas em questões consideradas fundamentais, inclusive
pela bancada a que pertencer o ocupante de cargo legislativo;
VIII - improbidade no exercício de mandato parlamentar ou
executivo, bem como no desempenho de cargo público de confiança
ou em órgão partidário;
IX - atividade política contrária ao regime democrático
ou aos interesses do Partido;
X - inobservância dos princípios programáticos;
XI - ação do eleito pelo Partido para cargo executivo
ou legislativo contra as deliberações, o Estatuto
e o Programa do PMDB;
XII - ofensas graves e reiteradas contra dirigentes e detentores
de mandatos eletivos do Partido, ou contra a própria legenda;
XIII dirigente partidário atuar contra candidatura partidária
e em apoio a candidatos de outro partido.
Seção II
Dos Orgãos
Art. 21 . Os órgãos PMDB estão sujeitos a medidas
disciplinares quando praticarem qualquer das infrações
éticas definidas neste CÓDIGO.
Art. 22 . São as seguintes as penalidades a que estão
sujeitos os órgãos do PMDB:
I - advertência reservada;
II - advertência pública;
III - destituição coletiva com intervenção.
Art. 23. Aplica-se a pena de advertência reservada ao órgão
infrator primário que praticar ato que implique:
I - violação de qualquer dos deveres partidários;
II - atitudes desrespeitosas a dirigentes e lideranças partidárias;
III - tentar inibir ou tolher por qualquer forma o exercício
dos direitos partidários de filiado.
Art. 24. Aplica-se a pena de advertência pública ao
órgão infrator reincidente que praticar ato que implique:
I - violação de qualquer dos deveres partidários;
II - atitudes desrespeitosas a dirigentes e lideranças partidárias;
III - tentar inibir ou tolher por qualquer forma o exercício
dos direitos partidários de filiado.
Art. 25 . Aplica-se a pena de destituição com intervenção
pelo órgão hierarquicamente superior ao órgão
Partidário que:
I - violar reiteradamente qualquer dos deveres partidários;
II - praticar notória e ostensiva hostilidade à legenda;
III - praticar qualquer ato que implique em incompatibilidade manifesta
com os postulados e a orientação política do
Partido;
IV - tentar, reiteradamente, promover filiações em
bloco que objetivem o predomínio de pessoas ou grupos estranhos
ou sem afinidade com o Partido;
V - praticar ato que implique em desobediência às deliberações
regularmente tomadas em questões consideradas fundamentais,
pelos órgãos hierarquicamente superiores;
VI - praticar ato que implique em atentado contra o livre exercício
do direito de voto, a normalidade das eleições, ou
o direito de filiação partidária;
VII - que incorrer na prática de improbidade coletiva dos
membros de órgão partidário no exercício
das funções inerentes aos respectivos cargos;
VIII - praticar atividade política contrária ao regime
democrático ou aos interesses do Partido;
IX - reincidência na falta de exação coletiva
dos membros de órgão partidário no cumprimento
dos deveres atinentes às respectivas funções;
X - inibir ou tolher, reiteradamente, por qualquer forma o exercício
dos direitos partidários de filiado. |