Código de Ética
Capítulo V
Das Infrações dos Orgãos Partidários
Art. 11 . São consideradas infrações dos órgão
Partidários:
I - a violação de qualquer dos deveres partidários;
II - notória e ostensiva hostilidade à legenda e atitudes
desrespeitosas a dirigentes e lideranças partidárias;
III - incompatibilidade manifesta com os postulados e a orientação
política do Partido;
IV - promover filiações em bloco que objetivem o predomínio
de pessoas ou grupos estranhos ou sem afinidade com o Partido;
V - desobediência às deliberações regularmente
tomadas em questões consideradas fundamentais, pelos órgãos
hierarquicamente superiores;
VI - atentado contra o livre exercício do direito de voto,
a normalidade das eleições, ou o direito de filiação
partidária;
VII - improbidade coletiva dos membros de órgão partidário
no exercício das funções inerentes aos respectivos
cargos;
VIII - atividade política contrária ao regime democrático
ou aos interesses do Partido;
IX - falta de exação coletiva dos membros de órgão
partidário no cumprimento dos deveres atinentes às
respectivas funções;
X - inibir ou tolher por qualquer forma o exercício dos direitos
partidários de filiado. |