Código de Ética
Capítulo IV
Seção I
Das Infrações Éticas dos Filiados
Art. 10 . Constituem infrações éticas dos filiados
do PMDB:
I - a violação de qualquer dos deveres partidários;
II - improbidade administrativa praticada na gestão da coisa
pública;
III - conduta pessoal indecorosa;
IV - notória e ostensiva hostilidade à legenda e atitudes
desrespeitosas a dirigentes e lideranças partidárias;
V - incompatibilidade manifesta com os postulados e a orientação
política do Partido;
VI - promover filiações em bloco que objetivem o predomínio
de pessoas ou grupos estranhos ou sem afinidade com o Partido.
VII - desobediência às deliberações regularmente
tomadas em questões consideradas fundamentais, inclusive
pela bancada a que pertencer o ocupante de cargo legislativo e também
os titulares de cargos executivos;
VIII - atentado contra o livre exercício do direito de voto,
a normalidade das eleições, ou o direito de filiação
partidária;
IX - improbidade no exercício de mandato parlamentar ou executivo,
bem como no de órgão partidário ou de função
administrativa;
X - atividade política contrária ao regime democrático
ou aos interesses do Partido;
XI - falta, sem motivo justificado, por escrito, a mais de 3 (três)
reuniões sucessivas do órgão partidário
de que fizer parte;
XII - falta de exação no cumprimento dos deveres atinentes
às funções partidárias;
XIII - inibir ou tolher por qualquer forma o exercício dos
direitos partidários de qualquer filiado; XIV - inibir, por
motivo fútil ou por mero capricho pessoal, a filiação
partidária. |